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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009, 11:19:56

RS: Policiais federais rejeitam por unanimidade o Projeto de Lei Orgânica
Os policiais federais do Rio Grande do Sul rejeitaram por unanimidade o Projeto de Lei Orgânica encaminhado ao Congresso Nacional. A deliberação foi tomada em Assembleia Geral realizada no final da manhã desta quinta-feira (03/12), no Auditório da SR/RS, reunindo cerca de 200 servidores.
Na ocasião, estiveram presentes os representantes sindicais das Delegacias do interior do Estado, onde também foi repudiado o texto apresentado.
Segundo avaliação, o Projeto reafirma, sobretudo, a desvalorização de alguns cargos, mantendo os escrivães como meros digitadores aos quais incumbe a formalização de procedimentos, e, os agentes, meros cumpridores de tarefas e executores das atividades policiais. Mais uma vez, faz sobrepujar a atividade burocrática e cartorial em detrimento da atividade investigativa.

 

 
 

 
 

 
 
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" Analisando as atribuições definidas no Projeto de Lei Orgânica para Agentes e Escrivães de Polícia Federal, vemos que estamos caminhando na contramão do esforço monumental feito nas últimas décadas, não só por juristas como também pelo legislador, para dar ao processo penal formas de torná-lo mais efetivo, mais útil à população, como decorrência da profunda evolução que vem sofrendo o direito processual. Aqui, estamos falando uma discussão que há muito tem preocupado juristas e legisladores, a efetividade do processo e a eficiência do sistema jurídico brasileiro, daí a necessidade da criação de mecanismos que possibilitem extrair melhores resultados da prestação jurisdicional e a solução adotada foi a criação dos Juizados Especiais. Debruçando-nos sobre os Juizados Especiais Criminais deparamo-nos com um processo bem mais simplificado e ágil na distribuição da Justiça Criminal. Hoje, a o modo simplificado e ágil da instrução desses processos, como decorrência de um novo modo de pensar o Direito Processual contrapõe-se na esfera penal ao atual CPP, vigente desde 1941, tornando-o obsoleto como uma peça de roupa infantil que não mais cabe no adulto amadurecido que um dia a vestiu, suprimindo formalidades e registros desnecessários, podendo alcançar, inclusive, outros procedimentos, excluindo-se apenas os atos que tenham prescrita forma diversa e incompatível. Vê-se, portanto, que a adoção de tais medidas no âmbito dos JEC´s será de grande valia à efetividade e celeridade processuais no seu respectivo âmbito. Dentro do espírito inovador que norteia o procedimento nos JEC´s a lei 9.099/95, buscando ao máximo a eliminação de fases processuais e o registro de atos inúteis, aboliu, como regra, o inquérito policial como procedimento prévio a ação penal, bastando que a autoridade policial envie aos juizados termos circunstanciado sobre a ocorrência. E mais, quanto as dúvidas surgidas no que diz respeito à definição do tipo de autoridade policial que cabe a competência para lavrar o termo circunstanciado e enviá-lo ao juizado, o entendimento que é sufragado pela maioria da doutrina é o de que a expressão “autoridade policial”, prevista no caput do artigo 69 da lei 9.099/95, diz respeito não só às policiais civis dos estados e federal, mas engloba também as outras polícias previstas na constituição federal de 88. Daí, enquanto os agentes de outras policiais possam instruir e encaminhar os termos circunstanciados decorrentes das ocorrências que atendem, é impensável relegar as atividades dos Agentes de Polícia Federal em meros executores, na contramão dos objetivos que se perseguem com a nova ordem jurídica instalada com a criação dos JEC´s. Aqui, no mínimo, perde-se a oportunidade de adotar uma postura mais abrangente e adequada ao que se pretende com o novo ordenamento jurídico, já que na polícia federal apenas os Delegados de Polícia poderiam instruir esse tipo de procedimento." - Roberto Massironi Carús - carusrmc@hotmail.com
 
 
 

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