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Porto Alegre, sexta-feira, 18 de maio de 2012 

 

Principais Dúvidas

O segurado pode contratar simultaneamente mais de um Seguro de Vida? Existe limite no valor de indenização

R. No ramo vida não há limite para o valor da indenização, podendo o segurado contratar quantos seguros quiser. Cada seguradora efetivará a indenização de acordo com o valor da importância segurada constante de cada contrato.

Este procedimento encontra respaldo no artigo 35 do Anexo I à Circular SUSEP N o 90/99 e no artigo 789 do Código Civil.

Qualquer alteração no contrato de seguro deverá ter anuência expressa do segurado? O Estipulante pode promover alterações contratuais em nome do segurado?

R- Nos contratos individuais toda e qualquer alteração deverá ser negociada diretamente com o segurado e, para ser validada, contar com a sua anuência expressa.

Nos contratos coletivos, qualquer modificação em apólice vigente, que implique em ônus para os segurados, dependerá da anuência prévia e expressa destes que representem, no mínimo, ¾ do grupo segurado, conforme dispõe o Art. 10 da Resolução CNSP 107/2004.

A seguradora pode ser Estipulante?

R – Não, pois, sendo o contrato um acordo de vontade entre as partes, uma vez que a seguradora participa como contratada, não pode a mesma representar a parte contratante na figura do Estipulante, exceto no caso em que a seguradora, na qualidade de empregadora, estipule seguro em favor de seus empregados.

Da mesma forma é vedada a atuação do corretor de seguro como estipulante, ressalvada a hipótese de corretora (pessoa jurídica) que na qualidade de empregador, estipula em favor de seus empregados (Enunciado n.º 1 – Instrução SUSEP 19/99).

Lembramos que a estipulação de seguros está regulamentada pela Resolução CNSP 107/2004.

Todo plano de seguro permite resgate?

R – Não. O resgate consiste na restituição ao segurado do montante acumulado na provisão constituída, sendo que sua realização depende do regime financeiro adotado no plano de seguro.

No Regime Financeiro de Capitalização, os prêmios pagos pelos segurados, deduzidos dos percentuais de carregamento definidos na proposta, são destinados à constituição de uma provisão para pagamento da indenização.

Logo, no regime financeiro de capitalização, somente os seguros de vida com cobertura por sobrevivência são obrigados a oferecer resgates. Os seguros que cobrem o risco de morte ou invalidez podem oferecer resgate.

Entretanto, a provisão matemática de benefícios a conceder será constituída pelos prêmios pagos mensalmente, capitalizados atuarialmente, após o desconto das importâncias relativas às despesas de corretagem, colocação e administração do plano, e à parcela do prêmio destinado à cobertura de risco de morte ou invalidez que o segurado está exposto.

Se o plano for estruturado no Regime Financeiro de Repartição, não haverá direito ao resgate, uma vez que neste regime, todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em um determinado período, destinam-se ao custeio das indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período. Neste caso, o prêmio cobrado é calculado de tal maneira que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados.

Os seguros de vida em grupo e de acidentes pessoais são estruturados no regime financeiro de repartição simples. Dessa forma, não permitem resgate.

Os menores de 14 anos podem fazer seguro de vida?

R – De acordo com o art. 109 do Decreto-lei 2063/40, é proibida a estipulação de qualquer contrato de seguro sobre vida de menores de quatorze anos de idade. No entanto, os menores de 14 anos poderão ser incluídos como componentes dependentes do segurado principal, estando o valor da indenização limitado ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas, a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com traslado. Não estão cobertas, no entanto, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.

Além disso, poderá haver estipulação para menores de 14 anos de contratos de seguro vida com cobertura exclusivamente por sobrevivência.

Quando prescreve o seguro?

R – Prescreve em 1 ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, e em 3 anos a ação do beneficiário contra o segurador, contados a partir do término de vigência da apólice, sendo vedada qualquer cláusula, na apólice, que implique em alteração destes prazos.

O prazo de prescrição começa a correr a partir do término de vigência da apólice, pois presume-se que “a ciência do fato gerador se dá ao tempo da ocorrência do sinistro”. Porém, admite-se prova em contrário, cabendo o ônus da prova ao segurado/beneficiário, a quem caberá demonstrar as razões que o impediram de tomar conhecimento do sinistro. Neste caso, o prazo começará a correr a partir do momento em que o segurado/beneficiário tomou conhecimento do evento gerador (sinistro).
(Artigos 192, 200, 205 e 206 do Código Civil).

Em caso de não haver nomeação do beneficiário na apólice de seguro, qual o procedimento a ser seguido à época do pagamento da indenização?

R - Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. (Art. 792 do Código Civil)

É válido mencionar que, se o segurado não renunciar a faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. A seguradora, que não for cientificada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário. (Art. 791 do Código Civil)

A indenização, ou quaisquer outros valores devidos pela seguradora estão sujeitos a algum tipo de atualização? E juros?

R - Inicialmente, cabe mencionar que a circular que dispõe sobre a atualização de valores relativos às operações de seguro é a Circular SUSEP Nº 255/2004. Esta circular estabelece que o índice de atualização e a taxa de juros deverão ser definidos nas condições gerais do plano. No caso de extinção do índice de atualização pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE, caso não tenha sido convencionado, no ato da contratação, índice substituto. Da mesma forma, no caso da taxa de juros não estar definida nas condições gerais do plano, esta será equivalente a que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis. O mesmo ocorre para os resgates ou portabilidades.
Para as coberturas por sobrevivência nos seguros de pessoas, os valores devidos sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir do primeiro dia posterior ao término do período de diferimento, ressalvados os capitais segurados ou benefícios transformados em renda, que deverão seguir o respectivo regulamento.
As demais obrigações pecuniárias, quando não observados os prazos para sua liquidação, sujeitam-se, obrigatoriamente, à atualização pela variação positiva do índice estabelecido no plano, a partir das seguintes datas:

I – para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;


II – para as coberturas de risco (morte, invalidez) nos seguros de pessoas, a data de ocorrência do evento, ressalvado o disposto no inciso I;


III – para a cobertura de risco por invalidez não conseqüente de acidente (IPD – Invalidez Permanente por Doença, ...), a data da ocorrência do evento será caracterizada pela data indicada na declaração do médico assistente;


IV – Para as coberturas de risco, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado;


V – para os valores devidos a título de devolução de prêmios, no caso de recusa da proposta pela seguradora, a data da formalização da recusa.


Tais valores serão ainda acrescidos de multa, quando prevista, e de juros quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.

Existe algum tipo de atualização do capital segurado e do prêmio (contribuição) ao longo da vigência do seguro?

R - Os seguros de pessoas com vigência superior a um ano deverão conter cláusula de atualização anual de valores (prêmio e capital segurado), com base em índice pactuado nas condições gerais, escolhido entre aqueles previstos em regulamentação específica expedida pela SUSEP.
Sendo assim, anualmente, os prêmios e capitais segurados devem ser atualizados pela variação do índice pactuado.
Para as coberturas de risco custeadas mediante pagamento único ou anual do prêmio, o capital segurado (benefício) deverá ser atualizado, com base no índice de preços pactuado, até a data do evento gerador.

Qual a diferença entre Seguro Funeral e Assistência Funeral? Quais seguradoras estão autorizadas a comercializar esta modalidade?

R - Seguro funeral é uma modalidade do Seguro de Vida. Portanto, todas as seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida podem comercializar esta cobertura, desde que incluída em algum plano devidamente protocolado nesta Autarquia.

Esta cobertura, geralmente com capital segurado de baixo valor, tem por objetivo reembolsar os gastos referentes ao funeral no caso de morte do segurado. A sua caracterização como seguro está condicionada à livre escolha, com cobrança de prêmio e constituição de provisão.

De forma distinta, a Assistência Funeral é tratado como um serviço terceirizado oferecido pela seguradora, como um "benefício" aos seus clientes. Neste caso, não há cobrança de prêmio adicional, nem direito à livre escolha, estando o segurado limitado aos prestadores de serviço indicados pela seguradora. Os gastos com o Auxílio Funeral são tratados como despesas administrativas, sem menção do serviço nas condições gerais do plano.


 

 






 
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