| Principais Dúvidas
O segurado pode contratar simultaneamente mais de
um Seguro de Vida? Existe limite no valor de indenização
R. No ramo vida não há limite para o valor da
indenização, podendo o segurado contratar quantos
seguros quiser. Cada seguradora efetivará a indenização
de acordo com o valor da importância segurada constante
de cada contrato.
Este procedimento encontra respaldo no artigo 35 do Anexo
I à Circular SUSEP N o 90/99 e no artigo 789 do Código
Civil.
Qualquer alteração no contrato de seguro
deverá ter anuência expressa do segurado? O Estipulante
pode promover alterações contratuais em nome
do segurado?
R- Nos contratos individuais toda e qualquer alteração
deverá ser negociada diretamente com o segurado e,
para ser validada, contar com a sua anuência expressa.
Nos contratos coletivos, qualquer modificação
em apólice vigente, que implique em ônus para
os segurados, dependerá da anuência prévia
e expressa destes que representem, no mínimo, ¾
do grupo segurado, conforme dispõe o Art. 10 da Resolução
CNSP 107/2004.
A seguradora pode ser Estipulante?
R – Não, pois, sendo o contrato um acordo de
vontade entre as partes, uma vez que a seguradora participa
como contratada, não pode a mesma representar a parte
contratante na figura do Estipulante, exceto no caso em que
a seguradora, na qualidade de empregadora, estipule seguro
em favor de seus empregados.
Da mesma forma é vedada a atuação do
corretor de seguro como estipulante, ressalvada a hipótese
de corretora (pessoa jurídica) que na qualidade de
empregador, estipula em favor de seus empregados (Enunciado
n.º 1 – Instrução SUSEP 19/99).
Lembramos que a estipulação de seguros está
regulamentada pela Resolução CNSP 107/2004.
Todo plano de seguro permite resgate?
R – Não. O resgate consiste
na restituição ao segurado do montante acumulado
na provisão constituída, sendo que sua realização
depende do regime financeiro adotado no plano de seguro.
No Regime Financeiro de Capitalização, os prêmios
pagos pelos segurados, deduzidos dos percentuais de carregamento
definidos na proposta, são destinados à constituição
de uma provisão para pagamento da indenização.
Logo, no regime financeiro de capitalização,
somente os seguros de vida com cobertura por sobrevivência
são obrigados a oferecer resgates. Os seguros que cobrem
o risco de morte ou invalidez podem oferecer resgate.
Entretanto, a provisão matemática de benefícios
a conceder será constituída pelos prêmios
pagos mensalmente, capitalizados atuarialmente, após
o desconto das importâncias relativas às despesas
de corretagem, colocação e administração
do plano, e à parcela do prêmio destinado à
cobertura de risco de morte ou invalidez que o segurado está
exposto.
Se o plano for estruturado no Regime Financeiro de Repartição,
não haverá direito ao resgate, uma vez que neste
regime, todos os prêmios pagos pelos segurados de um
mesmo plano, em um determinado período, destinam-se
ao custeio das indenizações a serem pagas por
todos os sinistros ocorridos no próprio período.
Neste caso, o prêmio cobrado é calculado de tal
maneira que corresponda à importância necessária
para cobrir o valor das indenizações relativas
aos sinistros esperados.
Os seguros de vida em grupo e de acidentes pessoais são
estruturados no regime financeiro de repartição
simples. Dessa forma, não permitem resgate.
Os menores de 14 anos podem fazer seguro de vida?
R – De acordo com o art. 109 do Decreto-lei 2063/40,
é proibida a estipulação de qualquer
contrato de seguro sobre vida de menores de quatorze anos
de idade. No entanto, os menores de 14 anos poderão
ser incluídos como componentes dependentes do segurado
principal, estando o valor da indenização limitado
ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas
mediante apresentação de contas originais especificadas,
podendo ser substituídas, a critério da seguradora,
por outros comprovantes satisfatórios. Incluem-se entre
as despesas com funeral as havidas com traslado. Não
estão cobertas, no entanto, as despesas com aquisição
de terrenos, jazigos ou carneiros.
Além disso, poderá haver estipulação
para menores de 14 anos de contratos de seguro vida com cobertura
exclusivamente por sobrevivência.
Quando prescreve o seguro?
R – Prescreve em 1 ano a ação do segurado
contra o segurador e vice-versa, e em 3 anos a ação
do beneficiário contra o segurador, contados a partir
do término de vigência da apólice, sendo
vedada qualquer cláusula, na apólice, que implique
em alteração destes prazos.
O prazo de prescrição começa a correr
a partir do término de vigência da apólice,
pois presume-se que “a ciência do fato gerador
se dá ao tempo da ocorrência do sinistro”.
Porém, admite-se prova em contrário, cabendo
o ônus da prova ao segurado/beneficiário, a quem
caberá demonstrar as razões que o impediram
de tomar conhecimento do sinistro. Neste caso, o prazo começará
a correr a partir do momento em que o segurado/beneficiário
tomou conhecimento do evento gerador (sinistro).
(Artigos 192, 200, 205 e 206 do Código Civil).
Em caso de não haver nomeação
do beneficiário na apólice de seguro, qual o
procedimento a ser seguido à época do pagamento
da indenização?
R - Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário,
ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for
feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge
não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros
do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Na falta destes, serão beneficiários os que
provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários
à subsistência. (Art. 792 do Código Civil)
É válido mencionar que, se o segurado não
renunciar a faculdade, ou se o seguro não tiver como
causa declarada a garantia de alguma obrigação,
é lícita a substituição do beneficiário,
por ato entre vivos ou de última vontade. A seguradora,
que não for cientificada oportunamente da substituição,
desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo
beneficiário. (Art. 791 do Código Civil)
A indenização, ou quaisquer outros
valores devidos pela seguradora estão sujeitos a algum
tipo de atualização? E juros?
R - Inicialmente, cabe mencionar que a circular que dispõe
sobre a atualização de valores relativos às
operações de seguro é a Circular SUSEP
Nº 255/2004. Esta circular estabelece que o índice
de atualização e a taxa de juros deverão
ser definidos nas condições gerais do plano.
No caso de extinção do índice de atualização
pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE, caso não
tenha sido convencionado, no ato da contratação,
índice substituto. Da mesma forma, no caso da taxa
de juros não estar definida nas condições
gerais do plano, esta será equivalente a que estiver
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional. Os valores devidos a título de devolução
de prêmios sujeitam-se à atualização
monetária pela variação do índice
estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem
exigíveis. O mesmo ocorre para os resgates ou portabilidades.
Para as coberturas por sobrevivência nos seguros de
pessoas, os valores devidos sujeitam-se à atualização
monetária pela variação do índice
estabelecido no plano, a partir do primeiro dia posterior
ao término do período de diferimento, ressalvados
os capitais segurados ou benefícios transformados em
renda, que deverão seguir o respectivo regulamento.
As demais obrigações pecuniárias, quando
não observados os prazos para sua liquidação,
sujeitam-se, obrigatoriamente, à atualização
pela variação positiva do índice estabelecido
no plano, a partir das seguintes datas:
I – para as coberturas de acidentes pessoais, a data
do acidente;
II – para as coberturas de risco (morte, invalidez)
nos seguros de pessoas, a data de ocorrência do evento,
ressalvado o disposto no inciso I;
III – para a cobertura de risco por invalidez não
conseqüente de acidente (IPD – Invalidez Permanente
por Doença, ...), a data da ocorrência do evento
será caracterizada pela data indicada na declaração
do médico assistente;
IV – Para as coberturas de risco, cuja indenização
corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do
efetivo dispêndio pelo segurado;
V – para os valores devidos a título de devolução
de prêmios, no caso de recusa da proposta pela seguradora,
a data da formalização da recusa.
Tais valores serão ainda acrescidos de multa, quando
prevista, e de juros quando o prazo de sua liquidação
superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada
a regulamentação específica, particularmente
no que se refere ao limite temporal para a liquidação
e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
Existe algum tipo de atualização do
capital segurado e do prêmio (contribuição)
ao longo da vigência do seguro?
R - Os seguros de pessoas com vigência superior a um
ano deverão conter cláusula de atualização
anual de valores (prêmio e capital segurado), com base
em índice pactuado nas condições gerais,
escolhido entre aqueles previstos em regulamentação
específica expedida pela SUSEP.
Sendo assim, anualmente, os prêmios e capitais segurados
devem ser atualizados pela variação do índice
pactuado.
Para as coberturas de risco custeadas mediante pagamento único
ou anual do prêmio, o capital segurado (benefício)
deverá ser atualizado, com base no índice de
preços pactuado, até a data do evento gerador.
Qual a diferença entre Seguro Funeral e Assistência
Funeral? Quais seguradoras estão autorizadas a comercializar
esta modalidade?
R - Seguro funeral é uma modalidade do Seguro de Vida.
Portanto, todas as seguradoras autorizadas a operar no Ramo
Vida podem comercializar esta cobertura, desde que incluída
em algum plano devidamente protocolado nesta Autarquia.
Esta cobertura, geralmente com capital segurado de baixo
valor, tem por objetivo reembolsar os gastos referentes ao
funeral no caso de morte do segurado. A sua caracterização
como seguro está condicionada à livre
escolha, com cobrança de prêmio e constituição
de provisão.
De forma distinta, a Assistência Funeral é tratado
como um serviço terceirizado oferecido pela seguradora,
como um "benefício" aos seus clientes. Neste
caso, não há cobrança de prêmio
adicional, nem direito à livre escolha, estando o segurado
limitado aos prestadores de serviço indicados pela
seguradora. Os gastos com o Auxílio Funeral são
tratados como despesas administrativas, sem menção
do serviço nas condições gerais do plano.
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